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Artigos Importantes da CLT
Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.
Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2 º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3 º Não serão descontadas, no decurso de nove dias, faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhe pague pontualmente a remuneração de cada mês.














