Quociente Eleitoral - Texto adaptado, para explicação, do art. 106 do Código Eleitoral
É a parte inteira da divisão entre o número de votos válidos* pelo total de cadeiras em pleito. Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
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(*) votos válidos, ver LEI Nº 9.604 de 1997 - do total de votos efetivados numa eleição, descontam-se os votos em branco e os votos nulos para contar o total de votos válidos