Abrindo a conversa
Bolsonaro estuda acabar com a Justiça do Trabalho https://t.co/O3WzCkovZO
— O Antagonista (@o_antagonista) 4 de janeiro de 2019
Antes de ingressar no tema maior deste artigo (a eventual finalização da Justiça Trabalhista), é preciso tratar um ponto central da matéria de agora. São seus possíveis efeitos nos valores finais devidos.
Por isso, uma breve explicação sobre...
Atualização Monetária
A atualização monetária apenas visa recompor, para uma outra data, o poder de compra que o dinheiro possuía numa outra determinada época.
Como existe a inflação, a comparação direta do valor nominal de um dinheiro em épocas diferentes é imprecisa por conta deste fator "inflação".
O que você com R$100,00 comprava em 1994 não compra a mesma coisa em 2024 com os mesmos R$100,00. Basta ver os artigos no vídeo acima e os seus preços de 1994. Agora compare com os equivalentes que você comprou ou viu nos locais que os negociam nos últimos dias.
Por isso temos a necessidade de comparar os valores monetários, de épocas diferentes, usando um índice apropriado de Correção Monetária para sanar os efeitos da inflação no período.
Corretores de Inflação
É muito difícil garantir, por um único índice, a verdadeira correção monetária para todos os públicos porque os produtos e serviços que pessoas ou empresas usufruem variam. Se o objetivo da correção monetária é recompor o poder de compra, precisamos analisar o que se compra, quem compra e toda sua variação de preços.
Por isso exitem vários índices de correção monetária. Elaborados pelo IBGE, temos o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por exemplo. Já elaborados pela FGV, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), como outros exemplos.
Justiça Comum
Vamos fazer a atualização monetária de R$100,00 devidos em 01/01/2010
Resolução
Na Justiça Comum o índice adotado para correção monetária é o INPC (alguns casos o IPCA-E).
Assim digamos que a sentença de primeira instância tenha definido que esses R$100,00 deveriam ser pagos em 01/01/2010 e atualizados monetáriamente desde 01/01/2010.
(observação: não vou considerar neste artigo os juros simples de 1% mensais que também costumam acompanhar as decisões sobre atualização monetária - caput do artigo 406 do Código Civl, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Trubutário Nacional, tornou-se corriqueira a aplicação de juros moratórios à razão de um por cento ao mês).
Digamos que após recursos e procedimentos, o valor R$100,00 irá ser pago em 01/11/2018.
Usando o INPC, adotado pela Justiça Comum, a atualização de R$100,00 para 01/11/2018 é R$ 168,16.
Valor Devido: R$ 168,16, pelo INPC.
Justiça Trabalhista
Vamos fazer a atualização monetária de R$100,00 devidos em 01/01/2010.
Resolução
Apesar de ainda existir alguma divergência de se usar o IPCA-E ou a TR para os débitos trabalhistas (o certo é o IPCA-E, afirmo - posto que a TR, Taxa Referencial é arbitrada e já vem com um redutor na sua fórmula de composição). Entendimento que deve ser usado o IPCA-E foi consignado, inclusive, pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.021/DF.
Enfim, a TR é tão péssima que é usada para compor rendimento do FGTS e da Poupança. Não é de se espantar que seja usada nesses casos.
(observação: repetindo - não vou considerar neste artigo os juros simples de 1% mensais que também costumam acompanhar as decisões sobre atualização monetária na Justiça do Trabalho - caput do artigo 406 do Código Civl, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Trubutário Nacional, tornou-se corriqueira a aplicação de juros moratórios à razão de um por cento ao mês).
Mas vamos aos números que dizem o óbvio.
R$100,00, devidos em 01/01/2010, com aplicação da TR para 01/11/2018 resulta em R$ 107,88
Valor Devido: R$ 107,88, pela TR.
Conclusão
A Justiça do Trabalho favorece o empregador
A Justiça do Trabalho segue o seu próprio modelo de atualização monetária pela TR (Tabela Única dos Débitos Trabalhistas de responsabilidade do TRT-2) e a Justiça Comum (Justiça Estadual) segue outra, independente, distinta, que usa o INPC ou IPCA-E (veja um exemplo aqui do TJ-SP).
Como a TR automaticamente deteriora o valor do dinheiro ao longo do tempo, o Direito líquido na Justiça Trabalhista e convertido em moeda se perde no seguir dos calendários. Sentenças que determinam o uso da TR como "atualização monetária" são uma verdadeira carta de amor ao devedor trabalhista.
Isso gera um grande interesse dos devedores em dois aspectos danosos:
Portanto, apenas do ponto de vista financeiro e considerando que quem decide sobre o que é devido leva em conta a Lei e não a casa em que se julga - condiderando, ainda, que os ramos do Judiciário seguem normatizações diferentes para correção de débitos, extinguir a Justiça do Trabalho, ao contrário do que muitos pensam, não é benéfica ao empregador.
Na verdade, enquanto houver a Justiça Trabalhista e nela a teimosia de se usar a TR como índice de correção, a JT é a tábua de salvação para quem deve (compare os valores e veja que a TR em 9 anos "atualizou" meros 7,88%).
Se há quem se interesse em manter a Justiça Trabalhista como território de especialidade verdadeiramente justo, deve-se equiparar o Direito com as causas da Justiça Comum fazendo uso do IPCA-E, como postulou a procuradora-geral da República, Raquel Dodge na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.021/DF.
OBS. Os R$ 100,00, de 01/01/2010, pelo IPCA-E para 01/11/2018, resulta em R$ 169,77.
Síntese
Professor Cardy 04/01/2019
Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Código Tributário Nacional - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.